Artigo 49.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
d) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 12.º;
e) O incumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
f) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º;
g) A violação dos princípios e dos critérios estabelecidos para a fixação dos preços dos serviços postais que compõem a oferta do serviço universal, nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 14.º;
h) A violação da obrigação de notificação estabelecida no n.º 4 do artigo 14.º;
i) O incumprimento das obrigações impostas pelo ICP-ANACOM, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º;
k) O incumprimento dos princípios de repartição de custos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º;
l) A prestação de serviços postais sem obtenção de licença, em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;
m) A transmissão de licenças em violação do disposto no artigo 32.º;
n) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
o) A violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
p) A violação das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo 37.º;
q) A violação da obrigação prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º;
s) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º;
t) A falta de comunicação e envio ao ICP-ANACOM dos acordos de acesso às redes postais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;
u) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 38.º;
v) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º;
w) A violação do direito de utilização dos serviços postais, nos termos previstos no artigo 40.º;
x) A inexistência de um sistema de tratamento de reclamações dos utilizadores, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;
y) A falta de prestação de informações nos termos do n.º 4 do artigo 41.º;
z) O incumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 41.º;
aa) O incumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 41.º;
bb) A violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 45.º;
cc) O incumprimento da decisão do ICP-ANACOM tomada no processo de resolução de litígios, no prazo de execução fixado, em violação dos n.os 1 e 4 do artigo 54.º;
dd) A violação pela concessionária do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 57.º;
ee) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 59.º;
ff) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos do ICP-ANACOM regularmente comunicados aos seus destinatários.
2 - Constituem, ainda, contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018:
a) A violação dos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 4.º do referido regulamento;
b) O não cumprimento dos requisitos de informação que sejam impostos nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do referido regulamento;
c) A violação do dever estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento;
d) A violação do dever estabelecido no n.º 6 do artigo 6.º do referido regulamento;
e) A violação do dever de disponibilização de informações estabelecido no artigo 7.º do referido regulamento.
3 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas q) e ee) do n.º 1.
4 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), k), l), m), n), p), r), s), t), w), x), y), z), aa), bb) e dd) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
5 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), g), i), o), u), v), cc) e ff) do n.º 1.
6 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 2500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 150 a (euro) 5000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2500 a (euro) 50 000.
7 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250 a (euro) 7500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1250 a (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2500 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5000 a (euro) 500 000.
8 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1250 a (euro) 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2500 a (euro) 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 5000 a (euro) 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.
9 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
10 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito pelo ICP-ANACOM à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 52.º
11 - Nas contraordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.