Artigo 3.º
Criação de sistemas multimunicipais
1 - A criação e a concessão de sistemas multimunicipais são objeto de decreto-lei.
2 - Podem ser criados sistemas multimunicipais por agregação de sistemas multimunicipais existentes cujo âmbito territorial fique, total ou parcialmente, abrangido pelo novo sistema criado.
3 - A agregação de sistemas multimunicipais, em consequência da criação de sistemas multimunicipais nos termos do número anterior, tem como efeito a extinção dos sistemas agregados e da concessão atribuída às respetivas entidades gestoras, bem como a extinção destas últimas.
4 - Os direitos e as obrigações das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais extintos transferem-se para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal na data da produção dos efeitos previstos no número anterior, designadamente as respetivas posições contratuais nos contratos que, à data da agregação dos sistemas, se encontrem em vigor, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as entidades gestoras extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a nova entidade gestora.
5 - Os contratos de fornecimento, de recolha e de entrega e os contratos de cedência de infraestruturas celebrados com as entidades gestoras extintas que, nos termos do número anterior, se transferem para a nova entidade gestora, mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos garantidos previstos nos contratos de fornecimento e de recolha nos termos da anterior concessão, até serem substituídos, mediante acordo das partes, por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão.