Artigo 20.º (art.º 14.º CPC 1961)
Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação
1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.
2 - A representação do curador cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.
3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originária quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.
4 - O representante nomeado na ação de interdição ou de inabilitação é citado para ocupar no processo o lugar de curador.