Artigo 88.º (art.º 93.º CPC 1961)
Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores
Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.