Artigo 132.º (art.º 138.º-A CPC 1961)
Tramitação eletrónica
1 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
3 - A regra da tramitação eletrónica admite as exceções estabelecidas na lei.