Artigo 169.º (art.º 173.º CPC 1961)
Registo da entrega dos autos
1 - A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame; a nota é assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.
2 - Quando o processo for restituído, é dada a respetiva baixa ao lado da nota de entrega.