Artigo 174.º (art.º 178.º CPC 1961)
Regras sobre o conteúdo da carta
1 - As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.
2 - As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respetiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.