Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 206.º (art.º 211.º CPC 1961)
Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância
1 - Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:
a) Os atos processuais que importem começo de causa, salvo se esta depender de outra já distribuída;
b) Os atos processuais que venham de outro tribunal, com exceção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.
2 - As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho