Artigo 256.º (art.º 261.º CPC 1961)
Como se realizam
1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 9 do artigo 231.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.
2 - O agente de execução ou funcionário de justiça lavra certidão do ato, que é assinada pelo notificado.
3 - O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.
4 - Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada.
5 - Quando os requerimentos e documentos sejam apresentados por transmissão eletrónica de dados, o requerente está dispensado de entregar os duplicados referidos no número anterior.