Artigo 271.º (art.º 278.º CPC 1961)
Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspende-se imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verifica depois da sentença.