Artigo 359.º (art.º 379.º CPC 1961)
Dedução da liquidação
1 - A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objetos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.
2 - Quando a liquidação seja deduzida mediante requerimento apresentado por transmissão eletrónica de dados, o autor está dispensado de entregar o duplicado referido no número anterior.