Artigo 453.º (art.º 553.º CPC 1961)
De quem pode ser exigido
1 - O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.
2 - Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.
3 - Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.