Artigo 502.º (art.º 623.º CPC 1961)
Inquirição por teleconferência
1 - As testemunhas residentes fora da comarca, ou da respetiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal da comarca da área da sua residência.
2 - O tribunal da causa designa a data da audiência depois de ouvido o tribunal onde a testemunha deve prestar depoimento e procede à notificação desta para comparecer.
3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juízo da causa e os mandatários das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do juízo onde o depoimento é prestado.
4 - As testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas por teleconferência sempre que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários.
5 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não existe inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respetiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.