Artigo 507.º (art.º 628.º CPC 1961)
Designação das testemunhas para inquirição e notificação
1 - O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas.
2 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência.
3 - Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.