Artigo 892.º
Publicidade da ação
Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objeto da ação, e publica-se, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respetiva circunscrição judicial.