Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 280/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º-A
Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal.
2 - Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4;
c) Que possam ser danificados pelo processo de digitalização, atendendo, designadamente, ao seu estado de conservação.
3 - Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro