Artigo 18.º
Carreira de oficial de justiça
1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça integra carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.
2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei.