Artigo 81.º
Desdobramento
1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em:
a) Instâncias centrais que integram secções de competência especializada;
b) Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade.
2 - Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada:
a) Cível;
b) Criminal;
c) Instrução criminal;
d) Família e menores;
e) Trabalho;
f) Comércio;
g) Execução.
3 - Nas instâncias locais, as secções de competência genérica podem ainda desdobrar-se em secções cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.
4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criadas nas instâncias centrais, por decreto-lei, secções de competência especializada mista.
5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de secções.