Artigo 121.º
Juízes de instrução criminal
1 - Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às comarcas em que não se encontre sediada a secção de instrução criminal e se integrem na respetiva área de jurisdição.
3 - Enquanto se mantiver a afetação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de justiça.