Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
2 - A presente lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.
3 - As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho, estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei.
4 - A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho inclui todos os casos em que esta disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal, em caso de cessação do contrato de trabalho.
5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, incluindo os institutos públicos de regime especial.
6 - As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com trabalhador temporário.