Artigo 8.º
Adesão
1 - O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão a ME.
2 - A opção prevista no número anterior é efetuada em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores ao serviço do respetivo empregador.
3 - Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, e consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva-se automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles.
4 - O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho.
5 - Após a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, o empregador procede à comunicação ao FCT e ao FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da sua inclusão no FCT e no FGCT.
6 - Com a adesão ao FCT é criada, pela entidade gestora, uma conta global, em nome do empregador, que prevê obrigatoriamente contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.
7 - A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de adesão a ME, a admissão de novos trabalhadores deve ser comunicada, pelo empregador, ao FGCT, até à data do início da execução dos respetivos contratos de trabalho.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 5 e 8.