Artigo 16.º
Transmissão de empresa ou de estabelecimento
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho ou de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
2 - Sempre que a transmissão referida no número anterior imponha que o transmitente mantenha a titularidade da conta global relativamente a trabalhadores não abrangidos pela transmissão, o saldo da conta de registo individualizado dos trabalhadores incluídos na transmissão, incluindo a eventual valorização positiva, deve ser transmitido para a conta global do transmissário, já existente à data da transmissão.
3 - Se, no caso previsto no número anterior, o transmissário não dispuser ainda de conta global no FCT, a mesma deve ser constituída, por adesão do transmissário àquele, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 8.º
4 - A obrigação de adesão ao FCT referida no número anterior não é aplicável se o transmissário optar pela inclusão dos trabalhadores objeto da transmissão em ME.
5 - Caso os trabalhadores se encontrem, à data da transmissão, incluídos em ME, a transmissão para o FCT ou para outro ME não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores no que respeita ao período que antecede a transferência.
6 - Se nos casos referidos nos n.os 1 a 3 e 5 resultar a vinculação do novo empregador ao FCT e a um ou mais mecanismos equivalentes, deve aquele, no prazo de seis meses, optar por uma destas alternativas.
7 - O previsto na presente disposição não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores no que respeita ao período que antecede a transferência.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 5 a 7 e no n.º 2, quanto ao transmitente.