Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 70/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Informação
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a valorização da conta do empregador e respetivas contas de registo individualizado de cada trabalhador, relativamente aos 12 meses anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto