Artigo 33.º
Pagamento ao trabalhador
1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da compensação, nos termos e nas condições previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo do direito ao reembolso previsto no artigo seguinte.
2 - Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento previsto no número anterior, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente lei.
3 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.