Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Transparência
As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;
b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicado;
c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;
d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;
e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;
f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto