Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 74/2013, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de um interesse direto em demandar ou contradizer.
2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida na mesma disposição, que haja ficado vencido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro