Artigo 31.º
Transferências financeiras para os municípios
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 25.º.
2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 90 % do FEF.
4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 90 %.
5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os municípios no ano seguinte.