Artigo 33.º
Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal
1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 14.º e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º.
2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 14.º pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni
em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no município i.
4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi) * Ni
5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.
6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da seguinte fórmula:
N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) = IDS - IDS (índice i)
em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS (índice i) é o índice de desenvolvimento social do município i.
7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50 % das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.
8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.
9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º.
10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.
11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.