Artigo 37.º
Transferências financeiras para as freguesias
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.
2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.
3 - Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.