Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Identificação
1 - As áreas metropolitanas são as indicadas no anexo ii e assumem as designações dele constantes.
2 - As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas geográficas definidas no anexo ii e assumem as designações dele constantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro