Artigo 133.º
Acordos de execução
1 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 120.º, no artigo 121.º e no n.º 1 do artigo 135.º