Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
(Defensor)
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2 - Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe defensor, de preferência advogado ou advogado estagiário; mas o defensor nomeado cessa as suas funções logo que o arguido constituir advogado.
3 - Nos casos previstos nos artigos 64.º, n.º 1, alínea c), e 143.º, n.º 2, a nomeação referida no número anterior pode ser feita pelo Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro