Artigo 62.º
(Defensor)
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2 - Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe defensor, de preferência advogado ou advogado estagiário; mas o defensor nomeado cessa as suas funções logo que o arguido constituir advogado.
3 - Nos casos previstos nos artigos 64.º, n.º 1, alínea c), e 143.º, n.º 2, a nomeação referida no número anterior pode ser feita pelo Ministério Público.