Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Defensor
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2 - Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido constituir advogado.
3 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita:
a) Nos casos previstos no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal;
b) Nos casos previstos nos artigos 64.º, n.º 3, e 143.º, n.º 2, pelo Ministério Público.
4 - Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro