Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 76.º
(Representação)
1 - Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil relativamente a lesado que lho requeira.
2 - O lesado pode fazer-se representar por advogado.
3 - A representação por advogado faz cessar a intervenção do Ministério Público e implica para o lesado a aceitação dos actos processuais por aquele praticados.
4 - Devem fazer-se representar por advogados os demandados e os intervenientes, mas se o não fizerem são representados por defensor nomeado pelo juiz.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro