Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 79.º
(Provas)
1 - As provas são requeridas com os articulados.
2 - Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar até cinco testemunhas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro