Artigo 97.º
(Actos decisórios)
1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;
c) Acórdãos, quando se tratar da decisão de um tribunal colegial.
2 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
3 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.4 - Os actos decisórios são sempre fundamentados.