Artigo 104.º
(Contagem dos prazos de actos processuais)
1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa.