Artigo 144.º
(Outros interrogatórios)
1 - Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
2 - No inquérito e em actos de instrução, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público ou o juiz de instrução tenham delegado a sua realização.