Artigo 194.º
(Despacho de aplicação e sua notificação)
1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.
2 - A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3 - O despacho referido no n.º 1 é notificado ao arguido e dele consta advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas. Em caso de prisão preventiva, o despacho é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicados pelo arguido.
4 - O consentimento referido na segunda parte do número anterior não é exigido quando o arguido for menor de 18 anos.