Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 223.º
(Procedimento)
1 - A petição é enviada imediatamente ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.
2 - Se da informação constar que a prisão se mantém, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º, n.º 1.
3 - O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública.
4 - A deliberação pode ser tomada no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;
c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
5 - Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias.
6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre seis e 30 UCs.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro