Artigo 251.º
(Revistas e buscas)
1 - Para além dos casos previstos no artigo 174.º n.º 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar em que eles se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.