Artigo 254.º
(Finalidades)
A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual.