Artigo 269.º
(Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)
1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;
b) Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179.º, n.º 1;
c) Intercepções ou gravações de conversações ou comunicações telefónicas, nos termos do artigo 187.º;
d) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.