Artigo 277.º
(Arquivamento do inquérito)
1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis. A comunicação ao arguido e ao assistente é feita por notificação, nos termos do artigo 113.º, n.º 1.