Artigo 297.º
(Designação da data para o debate)
1 - Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 312.º, n.º 2.
3 - No acto de designação da data para o debate o juiz nomeia defensor ao arguido, se ainda não estiver constituído no processo.
4 - A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar.
5 - A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.