Artigo 309.º
(Nulidade da decisão instrutória)
1 - A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
2 - A nulidade é arguida no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão.