Artigo 313.º
(Despacho que designa dia para a audiência)
1 - O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.
2 - O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência.
A notificação do arguido e a do assistente têm lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1.
3 - Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.