Artigo 317.º
(Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos)
1 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência.
2 - O juiz pode, a requerimento das pessoas referidas no número anterior que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas. As quantias arbitradas valem como custas do processo.
3 - Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas no número anterior e sobre o seu montante não há recurso.