Artigo 335.º
(Notificação por editais e anúncios)
1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas todas as diligências legalmente admissíveis, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no artigo 116.º, n.º 2, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 - Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.
3 - Um edital é afixado na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido, se for conhecida, e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
4 - Sempre que o tribunal o entender necessário, ordena a publicação de anúncios, com as indicações referidas no n.º 2, em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.