Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 362.º
(Acta)
A acta da audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes;
e) As decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela deverem constar;
f) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro